DIREITO Tributário

1.ICMS E OUTROS FORA DA BASE DO PIS E COFINS

De acordo com a Constituição Federal o PIS e a COFINS são tributos cobrados sobre o faturamento da empresa. O Fisco prima pelo entendimento de que o faturamento corresponde à receita bruta. Dessa forma, aplica o percentual de PIS/COFINS sobre todo e qualquer valor que ingressa no caixa da empresa. Os valores recolhidos a título de ICMS ingressam no caixa da empresa, mas imediatamente são repassados ao Fisco. Por isso, começou-se a discutir a inviabilidade desse imposto ser utilizado como base de cálculo de tributos como PIS/COFINS. É preciso compreender que os conceitos contábeis de faturamento e valor bruto são diversos. E para a base de cálculo do PIS/COFINS deve-se levar em consideração apenas o faturamento. Desse modo, os valores recolhidos a título de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS. O trabalho com essa tese é bastante interessante, pois o STF, em repercussão geral, ao julgar o RE 574.706, fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. Assim sendo, temos uma tese com segurança máxima.

Temos uma tese já com repercussão geral julgada a favor do contribuinte e com capacidade de recuperação de elevados valores recolhidos indevidamente pelo fisco brasileiro nos últimos 5 (cinco) anos, vez que os clientes em potencial são empresas de médio e grande porte.

E mais: é importante frisar que nos Tribunais pátrios prevalece o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos embargos para que o contribuinte possa usufruir do benefício fiscal firmado no acórdão do RE 574.706.

1.1 EMPRESAS A SEREM BENEFICIADAS

As empresas beneficiadas com a tese é muito amplo, atingido todas aquelas que estejam fora do Simples Nacional. Os melhores resultados, todavia, serão auferidos pelas médias e grandes empresas, sejam tributadas pelo lucro real ou presumido.

1.2 JURISPRIDÊNCIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) (STF, RE 574706, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)

TRIBUTO. BASE DE INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPROPRIEDADE. (…) COFINS. BASE DE INCIDÊNCIA. FATURAMENTO. ICMS. (…) (STF, RE 240785, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001)

 

TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.(…) (TRF-3, AMS 00043005720164036100/SP, Relª. Desª. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, Data de Julgamento: 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ISS. RE 574.706 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. (…) (TRF-5, AC 08132071120174058100/CE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Data de Julgamento: 16/03/2018)

 

Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a exclusão, da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor relativo ao ICMS, garantindo à impetrante o recolhimento das contribuições sem o acréscimo da referida exação, ao argumento de que o ICMS não pode ser admitido no conceito de faturamento. (…) (JFSP, Mandado de Segurança nº 5000790- 54.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos, Julgado em 09/07/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RE Nº 574.706/PR. (…) (TRF-2, ApCiv: 0000330-53.2008.4.02.5002, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/05/2019, 3ª Turma Especializada)

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