Direito Tributário · Turismo

Planejamento tributário para agências de viagens

Agência de viagens não é loja. O que ela vende, na maior parte das vezes, é intermediação — e o tributo incide sobre essa margem, não sobre o preço da viagem. Acertar esse ponto é a diferença entre pagar 6% sobre a sua comissão e pagar 6% sobre as férias inteiras do seu cliente.

A base de cálculo: comissão ou valor do pacote?

Antes de escolher regime, é preciso saber sobre o que o tributo incide. Errar aqui anula qualquer outra economia.

A Receita Federal pacificou a questão na Solução de Divergência COSIT n.º 3/2012, e a lógica é direta:

Cenário 1

Intermediação

A agência vende, por conta de terceiro, serviço prestado por outro — companhia aérea, hotel, operadora, consolidadora.

Receita bruta = a comissão (ou o over / taxa de serviço) efetivamente ganha. O valor repassado ao fornecedor não é receita da agência.
Cenário 2

Serviço próprio

A agência presta o serviço ela mesma ou em nome próprio — monta e vende pacote próprio, opera excursão própria, contrata em nome próprio e revende.

Receita bruta = o valor integral cobrado do cliente. Só se deduzem vendas canceladas e descontos incondicionais.
Por que isso pesa na prática. Uma agência que movimenta R$ 3 milhões em bilhetes e pacotes, mas cujo ganho efetivo são R$ 270 mil em comissões, pode estar na terceira faixa do Simples Nacional — ou ser empurrada para fora dele, na sexta faixa. A diferença depende unicamente de como as operações são contratadas e documentadas. Isso não é questão contábil: é societária e contratual.

O desenho jurídico da operação — quem contrata quem, por conta de quem, sob qual documento — é, portanto, parte do planejamento, não consequência dele. Três medidas sustentam o Cenário 1:

  • Contrato de agenciamento com cada operadora ou consolidadora, dizendo com clareza que a agência atua como agente e é remunerada por comissão.
  • Nota fiscal de serviço emitida sobre a comissão (não sobre o valor da viagem), no código correto — no Rio de Janeiro, item 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
  • Segregação financeira: a parte do fornecedor precisa transitar como repasse identificável, nunca misturada à receita própria. Sem trilha documental, o Fisco reclassifica o valor inteiro como receita.
Atenção ao modelo híbrido. A maioria das agências opera nos dois cenários ao mesmo tempo — intermediando aéreo durante a semana e montando pacote próprio no fim de semana. Onde isso acontece, segregar a receita na escrituração é obrigatório e cada fluxo segue a sua regra. Não existe "média".

Os quatro regimes disponíveis

Valores e alíquotas vigentes em 2026. A opção se faz na constituição ou em janeiro de cada ano — e, no caso do Simples Nacional, é irretratável para todo o ano-calendário.

Menor escala

MEI

R$ 86,05valor fixo mensal (INSS + ISS)

BaratoTeto baixo

  • Ocupação registrada: agente de viagens independente, CNAE 7911-2/00.
  • Teto de R$ 81.000 por ano de receita — de novo, a comissão, não o valor vendido.
  • No máximo um empregado; titular único; sem sócios.
  • Não abrange a atividade de operadora turística (pacotes próprios).
Serve ao agente autônomo começando, e a maioria das consolidadoras aceita. Vira problema no primeiro ano bom.
Padrão do setor

Simples Nacional — Anexo III

6% a 19,5%alíquota efetiva sobre a receita

Guia únicaSem Fator RTeto de R$ 4,8 mi

  • Agências de viagem entram diretamente no Anexo III, sem precisar passar no teste do Fator R (folha ≥ 28% da receita).
  • Uma guia mensal (DAS) cobre IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS municipal e a contribuição previdenciária patronal.
  • A alíquota efetiva sobe por faixa: 6% até R$ 180 mil, cerca de 11% na terceira faixa, 14% na quarta.
  • Vedações principais: sócio pessoa jurídica, filial no exterior e sócio domiciliado fora do Brasil.
O regime natural de uma agência de intermediação. Na nossa simulação ele ganha do Lucro Presumido em praticamente toda a faixa.
Alternativa

Lucro Presumido

~24% a 27%da receita, com ISS de 5% e folha de 30% incluídos

Presunção de 32%Trimestral

  • IRPJ: base presumida de 32% da receita, tributada a 15% (mais 10% sobre o que exceder R$ 20 mil/mês de lucro presumido).
  • CSLL: base presumida de 32%, tributada a 9%.
  • PIS 0,65% + COFINS 3% (regime cumulativo) sobre a receita.
  • ISS municipal à parte (5% no Rio de Janeiro) e CPP patronal integral sobre a folha (~26,8%).
Faz sentido quando o Simples é vedado (sócio no exterior, sócio PJ, débitos) ou acima do teto de R$ 4,8 milhões.
Casos específicos

Lucro Real

34% do lucro15% + adicional de 10% + CSLL de 9%

Obrigatório acima de R$ 78 miCusto de conformidade

  • Tributa o lucro efetivamente apurado na escrituração — prejuízo não gera imposto.
  • PIS/COFINS não cumulativos a 9,25%, com direito a crédito sobre insumos.
  • Conformidade pesada: ECD, ECF e demais obrigações acessórias digitais.
Na prática, para agências é a escolha de grandes operadoras ou de negócios com margem apertada e prejuízo acumulado.

Faixas do Anexo III em 2026

Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12.
FaixaReceita bruta em 12 mesesNominalA deduzirEfetiva no topo
1.ªaté R$ 180.000,006,00%6,00%
2.ªR$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,20%R$ 9.360,008,60%
3.ªR$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,50%R$ 17.640,0011,05%
4.ªR$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,0014,02%
5.ªR$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021,00%R$ 125.640,0017,51%
6.ªR$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033,00%R$ 648.000,0019,50%
Por que "sem Fator R" importa. Muitas atividades de serviço só chegam ao Anexo III se a folha representar ao menos 28% da receita; do contrário caem no Anexo V, que começa em 15,5%. Agências de viagem não se submetem a esse teste — estão no Anexo III por classificação própria. Na prática isso favorece a agência enxuta, com poucas pessoas e alta produção por consultor.

Comparação lado a lado

Referências para agência estabelecida no município do Rio de Janeiro (ISS de 5% para o item 9.02). Confira a alíquota do seu município.
CritérioMEISimples — Anexo IIILucro PresumidoLucro Real
Teto de receitaR$ 81 mil/anoR$ 4,8 mi/anoR$ 78 mi/anosem teto
Sóciosnão admiteadmite (pessoas físicas)admiteadmite
IRPJvalor fixo de R$ 86,05/mês, qualquer que seja o faturamentotudo em guia única mensal (DAS), de 6% a 19,5% por faixa15% sobre 32% da receita15% sobre o lucro
Adicional de IRPJ10% acima de R$ 20 mil/mês10% acima de R$ 20 mil/mês
CSLL9% sobre 32% da receita9% sobre o lucro
PIS / COFINS0,65% + 3% (cumulativo)1,65% + 7,6% (com créditos)
ISS municipal5% sobre o serviço5% sobre o serviço
CPP patronalnão incideincluída no DAS~26,8% da folha~26,8% da folha
Escrituraçãomínimasimplificadacontabilidade completacompleta + obrigações digitais
Melhor quandoagente autônomo iniciandoquase sempre, até o tetoSimples vedado ou acima do tetomargem apertada ou prejuízo

Simulador de carga tributária

Informe a receita tributável da agência (comissões, overs e taxas de serviço — não o valor bruto vendido) e compare os regimes. Os números são estimativas, para informar a conversa com o seu contador e o seu advogado.

Quanto a sua agência pagaria em cada regime

Estimativa anual, com base nas regras vigentes em 2026.

Comissões + taxas de serviço. Não inclua o repasse aos fornecedores.

Salários + pró-labore, antes dos encargos. Pesa no Lucro Presumido.

De 2% a 5% conforme o município. Rio de Janeiro: 5% (item 9.02).

Tudo é calculado no seu navegador. Nenhum valor digitado sai do seu computador.
Ferramenta complementar

Simulador de taxas da JUCERJA e da Fazenda Estadual

O simulador acima calcula impostos. As taxas de abrir e manter a agência são outra conta — registro na JUCERJA, Fazenda Estadual, vigilância sanitária, Corpo de Bombeiros — e quase nenhuma delas muda conforme o regime tributário. Monte o perfil da empresa e veja quanto custa na abertura e quanto volta todo ano, com as tabelas oficiais de 2026.

Abrir o simulador de taxas

A Reforma Tributária e o regime específico das agências de turismo

A Lei Complementar n.º 214/2025 substitui PIS, COFINS, ICMS e ISS por dois tributos — a CBS federal e o IBS estadual e municipal — e deu às agências de turismo uma seção própria.

Três dispositivos mudam o jogo para o setor:

Art. 289, I

Tributação sobre a margem

A base de cálculo é o valor da operação — taxa de intermediação, margem e comissões — menos os repasses documentados aos fornecedores. O que hoje depende da leitura de cada município vira regra nacional expressa.

Art. 289, II

Alíquota reduzida em 40%

Agências de turismo aplicam a mesma alíquota do serviço de hotelaria: redução de 40% sobre a alíquota padrão de IBS e CBS, na linha do art. 281.

Arts. 290 e 291

Créditos nos dois sentidos

O cliente pessoa jurídica pode creditar-se do IBS/CBS cobrado na intermediação (art. 290) — vantagem competitiva em viagens corporativas. A agência credita as próprias aquisições (art. 291), exceto sobre valores já deduzidos da base.

Verifique a alíquota antes de usar. O percentual exato de redução e a regulamentação do regime específico ainda estão em construção. Confirme o texto vigente antes de qualquer decisão — este ponto é o que mais tem mudado desde a promulgação.

Linha do tempo da transição

  • 2026agora

    Ano de teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/COFINS. O impacto de caixa é quase nulo, mas as obrigações acessórias não: a nota fiscal eletrônica já precisa trazer os campos de CBS e IBS no XML. Empresas do Simples recolhem dentro da guia única.

  • 2027

    A CBS entra em vigor plena; PIS e COFINS são extintos. Começa o split payment nas operações entre empresas.

  • 2029 a 2032

    ICMS e ISS são progressivamente substituídos pelo IBS, em proporções crescentes a cada ano. Os dois sistemas convivem — o período mais delicado do ponto de vista de conformidade.

  • 2033

    O modelo está integralmente em vigor. ICMS e ISS deixam de existir.

O que fazer ainda em 2026. Três coisas que não podem esperar: (1) atualizar o sistema de emissão de notas, ou elas serão rejeitadas; (2) organizar a trilha documental dos repasses aos fornecedores, porque é ela que vai sustentar a dedução da base a partir de 2027; (3) revisitar a precificação — no novo modelo, quem compra da agência ganha crédito, e isso entra na negociação com clientes corporativos.

Sete erros caros

São os pontos que mais aparecem em fiscalizações e em auditorias sobre agências de viagem.

1. Tributar o valor bruto do pacote como se fosse receita própria

O erro mais caro do setor, e o mais comum. Além de inflar o tributo pago, empurra a empresa para faixas superiores do Simples ou para fora do regime. A correção é documental e contratual — e, onde houve pagamento a maior, pode haver restituição ou compensação dos últimos cinco anos.

2. Não segregar receita de intermediação e de serviço próprio

Quando a agência monta pacotes próprios e também intermedeia, cada fluxo segue regra distinta. Sem segregação na escrituração e nas notas, o Fisco tende a aplicar o tratamento mais gravoso a tudo.

3. Emitir nota fiscal no código de serviço errado

O item 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 cobre agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo. Códigos genéricos de "assessoria" ou "consultoria" atraem alíquota e classificação diferentes, e dificultam a defesa da base reduzida.

4. Sócio domiciliado no exterior com opção pelo Simples Nacional

A Lei Complementar 123/2006 veda o Simples Nacional quando o titular ou sócio é domiciliado no exterior (arts. 17, 30 e 31). Admitir sócio estrangeiro residente fora do Brasil gera exclusão obrigatória, com efeito retroativo e cobrança da diferença. Em agências com capital estrangeiro — comum no turismo receptivo — o que se verifica é o domicílio, não a nacionalidade, antes de optar.

5. Operar sem Cadastur ativo

O cadastro no Ministério do Turismo é condição de regularidade e é exigido por consolidadoras e operadoras no credenciamento. Não é matéria tributária, mas a irregularidade contamina o resto: sem Cadastur a agência perde acesso a fornecedores e passa a operar à margem — que é exatamente quando a receita deixa de ser documentada.

6. Ignorar as retenções na fonte

Serviços prestados entre pessoas jurídicas sofrem retenção de IRRF e, conforme o caso, de PIS/COFINS/CSLL e de ISS municipal. Empresas do Simples Nacional são dispensadas da maior parte, mas precisam declarar essa condição ao cliente — quem não declara sofre a retenção e depois briga para recuperar.

7. Escolher o regime uma vez e nunca revisar

A opção pelo Simples é irretratável para o ano-calendário, mas deve ser reavaliada todo janeiro. Crescimento de receita, mudança na relação folha/receita, entrada de sócio, migração para pacotes próprios e agora a transição da Reforma são gatilhos suficientes para que a resposta certa em 2025 seja a errada em 2026.

Estudo de caso: agência nova no Rio de Janeiro

Situação recorrente na nossa prática — apresentada aqui de forma anônima, apenas para ilustrar o raciocínio.

O cenário. Sociedade limitada unipessoal em constituição no município do Rio de Janeiro, com CNAE principal 7911-2/00 (agências de viagens) e secundário 7912-1/00 (operadores turísticos). Modelo inicial: venda de aéreo e pacotes por meio de consolidadoras, sem credenciamento IATA próprio, com equipe enxuta. Titular estrangeiro, com sócio previsto para entrar depois.

Como o raciocínio se organiza

  1. Confirmar o domicílio do titular antes de optar pelo Simples. Se residente no Brasil, o Simples está disponível. Se domiciliado no exterior, o regime é vedado — e o desenho correto passa a ser Lucro Presumido desde a constituição, evitando exclusão retroativa.
  2. Manter a operação no Cenário 1 (intermediação) o máximo possível. Vendendo por consolidadora, a receita é a comissão mais a taxa de serviço fixada na emissão. Milhões em bilhetes podem conviver com receita tributável na casa das centenas de milhares — e com a segunda ou terceira faixa do Anexo III.
  3. Tratar o CNAE 7912-1/00 como exceção controlada. O código secundário de operadora é útil no credenciamento junto a fornecedores, mas cada pacote montado em nome próprio traz o valor integral para a base. Se virar o núcleo do negócio, a conta muda e precisa ser refeita.
  4. Registrar sob a natureza jurídica correta. Agência de viagens é atividade empresarial: registra-se na Junta Comercial, não no RCPJ. O arquivamento equivocado como sociedade simples cria atrito com o Simples Nacional e com o próprio Cadastur.
  5. Construir a trilha documental da Reforma desde o primeiro dia. Contrato de agenciamento, nota sobre a comissão no item 9.02, repasse identificável. É exatamente o que o art. 289 da LC 214/2025 vai exigir para deduzir repasses da base do IBS/CBS.
A conclusão usual. Para uma agência desse perfil — intermediação, folha enxuta, comissões dentro do teto de R$ 4,8 milhões e titular residente no Brasil — o Simples Nacional pelo Anexo III costuma ser o regime mais eficiente, com carga efetiva entre 6% e 14% nas faixas iniciais. O ganho real, porém, não está na escolha do regime: está em garantir que a base de cálculo seja a comissão. É aí que a diferença deixa de ser de pontos percentuais e passa a ser de ordem de grandeza.

Checklist de implantação

  1. Definir o modelo operacional — intermediação, pacotes próprios ou híbrido — e escrevê-lo nos contratos com fornecedores.
  2. Constituir na Junta Comercial sob CNAE 7911-2/00 (mais 7912-1/00 se montar pacotes próprios) e natureza empresarial.
  3. Checar as vedações do Simples antes de optar: composição societária, domicílio dos sócios, débitos, atividades exercidas.
  4. Obter a inscrição municipal e configurar a nota fiscal eletrônica de serviço no código correto (item 9.02 no Rio de Janeiro).
  5. Ativar o Cadastur junto ao Ministério do Turismo — pré-requisito para credenciamento em consolidadoras.
  6. Montar a segregação financeira entre repasse ao fornecedor e receita própria, com conciliação mensal.
  7. Atualizar o sistema de emissão para os campos de CBS e IBS exigidos desde janeiro de 2026.
  8. Revisar o regime todo janeiro, refazendo a comparação sobre os números efetivos do ano anterior.
Aviso. Este material é informativo e reflete a legislação vigente em agosto de 2026. Não constitui consultoria jurídica ou contábil e não substitui a análise do caso concreto por profissionais habilitados. Alíquotas municipais, soluções de consulta e a regulamentação da Reforma Tributária ainda estão em evolução — confirme os números antes de decidir.
Fontes e fundamentos legais
  • Lei Complementar n.º 123/2006 — Simples Nacional (arts. 3.º, 17, 18, 30 e 31).
  • Resolução CGSN n.º 140/2018 — Anexos III e XI (ocupações do MEI).
  • Solução de Divergência COSIT n.º 3/2012 — receita bruta das agências de turismo.
  • Lei Complementar n.º 116/2003 — lista de serviços, itens 9.01, 9.02 e 9.03.
  • Lei Complementar n.º 214/2025 — IBS e CBS; arts. 281, 289, 290 e 291 (agências de turismo).
  • Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017 — percentuais de presunção.
  • Leis n.º 9.718/1998 e n.º 10.833/2003 — PIS e COFINS.
  • Código Tributário do Município do Rio de Janeiro — alíquotas de ISS.

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