A base de cálculo: comissão ou valor do pacote?
Antes de escolher regime, é preciso saber sobre o que o tributo incide. Errar aqui anula qualquer outra economia.
A Receita Federal pacificou a questão na Solução de Divergência COSIT n.º 3/2012, e a lógica é direta:
Intermediação
A agência vende, por conta de terceiro, serviço prestado por outro — companhia aérea, hotel, operadora, consolidadora.
Serviço próprio
A agência presta o serviço ela mesma ou em nome próprio — monta e vende pacote próprio, opera excursão própria, contrata em nome próprio e revende.
O desenho jurídico da operação — quem contrata quem, por conta de quem, sob qual documento — é, portanto, parte do planejamento, não consequência dele. Três medidas sustentam o Cenário 1:
- Contrato de agenciamento com cada operadora ou consolidadora, dizendo com clareza que a agência atua como agente e é remunerada por comissão.
- Nota fiscal de serviço emitida sobre a comissão (não sobre o valor da viagem), no código correto — no Rio de Janeiro, item 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
- Segregação financeira: a parte do fornecedor precisa transitar como repasse identificável, nunca misturada à receita própria. Sem trilha documental, o Fisco reclassifica o valor inteiro como receita.
Os quatro regimes disponíveis
Valores e alíquotas vigentes em 2026. A opção se faz na constituição ou em janeiro de cada ano — e, no caso do Simples Nacional, é irretratável para todo o ano-calendário.
MEI
BaratoTeto baixo
- Ocupação registrada: agente de viagens independente, CNAE 7911-2/00.
- Teto de R$ 81.000 por ano de receita — de novo, a comissão, não o valor vendido.
- No máximo um empregado; titular único; sem sócios.
- Não abrange a atividade de operadora turística (pacotes próprios).
Simples Nacional — Anexo III
Guia únicaSem Fator RTeto de R$ 4,8 mi
- Agências de viagem entram diretamente no Anexo III, sem precisar passar no teste do Fator R (folha ≥ 28% da receita).
- Uma guia mensal (DAS) cobre IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS municipal e a contribuição previdenciária patronal.
- A alíquota efetiva sobe por faixa: 6% até R$ 180 mil, cerca de 11% na terceira faixa, 14% na quarta.
- Vedações principais: sócio pessoa jurídica, filial no exterior e sócio domiciliado fora do Brasil.
Lucro Presumido
Presunção de 32%Trimestral
- IRPJ: base presumida de 32% da receita, tributada a 15% (mais 10% sobre o que exceder R$ 20 mil/mês de lucro presumido).
- CSLL: base presumida de 32%, tributada a 9%.
- PIS 0,65% + COFINS 3% (regime cumulativo) sobre a receita.
- ISS municipal à parte (5% no Rio de Janeiro) e CPP patronal integral sobre a folha (~26,8%).
Lucro Real
Obrigatório acima de R$ 78 miCusto de conformidade
- Tributa o lucro efetivamente apurado na escrituração — prejuízo não gera imposto.
- PIS/COFINS não cumulativos a 9,25%, com direito a crédito sobre insumos.
- Conformidade pesada: ECD, ECF e demais obrigações acessórias digitais.
Faixas do Anexo III em 2026
| Faixa | Receita bruta em 12 meses | Nominal | A deduzir | Efetiva no topo |
|---|---|---|---|---|
| 1.ª | até R$ 180.000,00 | 6,00% | — | 6,00% |
| 2.ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 | 8,60% |
| 3.ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 | 11,05% |
| 4.ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 | 14,02% |
| 5.ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 | 17,51% |
| 6.ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 648.000,00 | 19,50% |
Comparação lado a lado
| Critério | MEI | Simples — Anexo III | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|---|
| Teto de receita | R$ 81 mil/ano | R$ 4,8 mi/ano | R$ 78 mi/ano | sem teto |
| Sócios | não admite | admite (pessoas físicas) | admite | admite |
| IRPJ | valor fixo de R$ 86,05/mês, qualquer que seja o faturamento | tudo em guia única mensal (DAS), de 6% a 19,5% por faixa | 15% sobre 32% da receita | 15% sobre o lucro |
| Adicional de IRPJ | 10% acima de R$ 20 mil/mês | 10% acima de R$ 20 mil/mês | ||
| CSLL | 9% sobre 32% da receita | 9% sobre o lucro | ||
| PIS / COFINS | 0,65% + 3% (cumulativo) | 1,65% + 7,6% (com créditos) | ||
| ISS municipal | 5% sobre o serviço | 5% sobre o serviço | ||
| CPP patronal | não incide | incluída no DAS | ~26,8% da folha | ~26,8% da folha |
| Escrituração | mínima | simplificada | contabilidade completa | completa + obrigações digitais |
| Melhor quando | agente autônomo iniciando | quase sempre, até o teto | Simples vedado ou acima do teto | margem apertada ou prejuízo |
Simulador de carga tributária
Informe a receita tributável da agência (comissões, overs e taxas de serviço — não o valor bruto vendido) e compare os regimes. Os números são estimativas, para informar a conversa com o seu contador e o seu advogado.
Quanto a sua agência pagaria em cada regime
Estimativa anual, com base nas regras vigentes em 2026.
Comissões + taxas de serviço. Não inclua o repasse aos fornecedores.
Salários + pró-labore, antes dos encargos. Pesa no Lucro Presumido.
De 2% a 5% conforme o município. Rio de Janeiro: 5% (item 9.02).
Simulador de taxas da JUCERJA e da Fazenda Estadual
O simulador acima calcula impostos. As taxas de abrir e manter a agência são outra conta — registro na JUCERJA, Fazenda Estadual, vigilância sanitária, Corpo de Bombeiros — e quase nenhuma delas muda conforme o regime tributário. Monte o perfil da empresa e veja quanto custa na abertura e quanto volta todo ano, com as tabelas oficiais de 2026.
A Reforma Tributária e o regime específico das agências de turismo
A Lei Complementar n.º 214/2025 substitui PIS, COFINS, ICMS e ISS por dois tributos — a CBS federal e o IBS estadual e municipal — e deu às agências de turismo uma seção própria.
Três dispositivos mudam o jogo para o setor:
Tributação sobre a margem
A base de cálculo é o valor da operação — taxa de intermediação, margem e comissões — menos os repasses documentados aos fornecedores. O que hoje depende da leitura de cada município vira regra nacional expressa.
Alíquota reduzida em 40%
Agências de turismo aplicam a mesma alíquota do serviço de hotelaria: redução de 40% sobre a alíquota padrão de IBS e CBS, na linha do art. 281.
Créditos nos dois sentidos
O cliente pessoa jurídica pode creditar-se do IBS/CBS cobrado na intermediação (art. 290) — vantagem competitiva em viagens corporativas. A agência credita as próprias aquisições (art. 291), exceto sobre valores já deduzidos da base.
Linha do tempo da transição
- 2026agora
Ano de teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/COFINS. O impacto de caixa é quase nulo, mas as obrigações acessórias não: a nota fiscal eletrônica já precisa trazer os campos de CBS e IBS no XML. Empresas do Simples recolhem dentro da guia única.
- 2027
A CBS entra em vigor plena; PIS e COFINS são extintos. Começa o split payment nas operações entre empresas.
- 2029 a 2032
ICMS e ISS são progressivamente substituídos pelo IBS, em proporções crescentes a cada ano. Os dois sistemas convivem — o período mais delicado do ponto de vista de conformidade.
- 2033
O modelo está integralmente em vigor. ICMS e ISS deixam de existir.
Sete erros caros
São os pontos que mais aparecem em fiscalizações e em auditorias sobre agências de viagem.
1. Tributar o valor bruto do pacote como se fosse receita própria
O erro mais caro do setor, e o mais comum. Além de inflar o tributo pago, empurra a empresa para faixas superiores do Simples ou para fora do regime. A correção é documental e contratual — e, onde houve pagamento a maior, pode haver restituição ou compensação dos últimos cinco anos.
2. Não segregar receita de intermediação e de serviço próprio
Quando a agência monta pacotes próprios e também intermedeia, cada fluxo segue regra distinta. Sem segregação na escrituração e nas notas, o Fisco tende a aplicar o tratamento mais gravoso a tudo.
3. Emitir nota fiscal no código de serviço errado
O item 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 cobre agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo. Códigos genéricos de "assessoria" ou "consultoria" atraem alíquota e classificação diferentes, e dificultam a defesa da base reduzida.
4. Sócio domiciliado no exterior com opção pelo Simples Nacional
A Lei Complementar 123/2006 veda o Simples Nacional quando o titular ou sócio é domiciliado no exterior (arts. 17, 30 e 31). Admitir sócio estrangeiro residente fora do Brasil gera exclusão obrigatória, com efeito retroativo e cobrança da diferença. Em agências com capital estrangeiro — comum no turismo receptivo — o que se verifica é o domicílio, não a nacionalidade, antes de optar.
5. Operar sem Cadastur ativo
O cadastro no Ministério do Turismo é condição de regularidade e é exigido por consolidadoras e operadoras no credenciamento. Não é matéria tributária, mas a irregularidade contamina o resto: sem Cadastur a agência perde acesso a fornecedores e passa a operar à margem — que é exatamente quando a receita deixa de ser documentada.
6. Ignorar as retenções na fonte
Serviços prestados entre pessoas jurídicas sofrem retenção de IRRF e, conforme o caso, de PIS/COFINS/CSLL e de ISS municipal. Empresas do Simples Nacional são dispensadas da maior parte, mas precisam declarar essa condição ao cliente — quem não declara sofre a retenção e depois briga para recuperar.
7. Escolher o regime uma vez e nunca revisar
A opção pelo Simples é irretratável para o ano-calendário, mas deve ser reavaliada todo janeiro. Crescimento de receita, mudança na relação folha/receita, entrada de sócio, migração para pacotes próprios e agora a transição da Reforma são gatilhos suficientes para que a resposta certa em 2025 seja a errada em 2026.
Estudo de caso: agência nova no Rio de Janeiro
Situação recorrente na nossa prática — apresentada aqui de forma anônima, apenas para ilustrar o raciocínio.
Como o raciocínio se organiza
- Confirmar o domicílio do titular antes de optar pelo Simples. Se residente no Brasil, o Simples está disponível. Se domiciliado no exterior, o regime é vedado — e o desenho correto passa a ser Lucro Presumido desde a constituição, evitando exclusão retroativa.
- Manter a operação no Cenário 1 (intermediação) o máximo possível. Vendendo por consolidadora, a receita é a comissão mais a taxa de serviço fixada na emissão. Milhões em bilhetes podem conviver com receita tributável na casa das centenas de milhares — e com a segunda ou terceira faixa do Anexo III.
- Tratar o CNAE 7912-1/00 como exceção controlada. O código secundário de operadora é útil no credenciamento junto a fornecedores, mas cada pacote montado em nome próprio traz o valor integral para a base. Se virar o núcleo do negócio, a conta muda e precisa ser refeita.
- Registrar sob a natureza jurídica correta. Agência de viagens é atividade empresarial: registra-se na Junta Comercial, não no RCPJ. O arquivamento equivocado como sociedade simples cria atrito com o Simples Nacional e com o próprio Cadastur.
- Construir a trilha documental da Reforma desde o primeiro dia. Contrato de agenciamento, nota sobre a comissão no item 9.02, repasse identificável. É exatamente o que o art. 289 da LC 214/2025 vai exigir para deduzir repasses da base do IBS/CBS.
Checklist de implantação
- Definir o modelo operacional — intermediação, pacotes próprios ou híbrido — e escrevê-lo nos contratos com fornecedores.
- Constituir na Junta Comercial sob CNAE 7911-2/00 (mais 7912-1/00 se montar pacotes próprios) e natureza empresarial.
- Checar as vedações do Simples antes de optar: composição societária, domicílio dos sócios, débitos, atividades exercidas.
- Obter a inscrição municipal e configurar a nota fiscal eletrônica de serviço no código correto (item 9.02 no Rio de Janeiro).
- Ativar o Cadastur junto ao Ministério do Turismo — pré-requisito para credenciamento em consolidadoras.
- Montar a segregação financeira entre repasse ao fornecedor e receita própria, com conciliação mensal.
- Atualizar o sistema de emissão para os campos de CBS e IBS exigidos desde janeiro de 2026.
- Revisar o regime todo janeiro, refazendo a comparação sobre os números efetivos do ano anterior.
Fontes e fundamentos legais
- Lei Complementar n.º 123/2006 — Simples Nacional (arts. 3.º, 17, 18, 30 e 31).
- Resolução CGSN n.º 140/2018 — Anexos III e XI (ocupações do MEI).
- Solução de Divergência COSIT n.º 3/2012 — receita bruta das agências de turismo.
- Lei Complementar n.º 116/2003 — lista de serviços, itens 9.01, 9.02 e 9.03.
- Lei Complementar n.º 214/2025 — IBS e CBS; arts. 281, 289, 290 e 291 (agências de turismo).
- Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017 — percentuais de presunção.
- Leis n.º 9.718/1998 e n.º 10.833/2003 — PIS e COFINS.
- Código Tributário do Município do Rio de Janeiro — alíquotas de ISS.